Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO

   

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. PARECER Nº 168/2020-COREA

7.1. Tratam os presentes autos de Auditoria de Regularidade, realizada no Fundo Municipal de Educação de Natividade/TO, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar na aquisição e manutenção de veículos utilizados para esse fim, no que tange aos Programas "Caminho da Escola" e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), referente ao período de 01/01 à 31/10/2019, sob a gestão do senhor Joaquim Francisco de Melo Filho.

7.2. Realizados os trabalhos, a equipe de Auditoria emitiu o Relatório de Auditoria nº 8/2020 - evento 2, no qual relaciona os achados, identifica os responsáveis e conclui fazendo as seguintes propostas de encaminhamento:

8. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:
Como proposta de encaminhamento, sugere-se:
 
1. Proceder a citação do Sr. Joaquim Francisco de Melo Filho, Gestor do Fundo Municipal de Educação CPF: 882.177.521-68, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do   recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal:
a. Apresentar termo de referência sem elementos capazes de propiciar aos fornecedores condições necessárias para elaborarem seus orçamentos e proposta de forma segura com o preço praticado no mercado. Homologar processo licitatório com irregularidades que comprometem a lisura do certame. Executar despesa sem o devido controle causando danos ao erário. Passível de Devolução, Tabela I, II, III. IV. V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, item 6.1.13.
b. Na condição de gestor do FME, deixar de observar às normas de segurança no transporte escolar. Deixar de realizar a efetiva fiscalização da execução dos contratos. Passível de multa, item 6.2.31.
c. Na condição de gestor do FME, autorizar pagamento de combustível sem amparo legal. Passível de devolução, item 6.2.24.
d. Na condição de gestor do FME, permitir a contratação de motoristas que não atendem às exigências legais possibilitando que condutores que não estejam com avaliação atualizada perante os órgãos de fiscalização de trânsito realizem o transporte escolar. Passível de multa. Item 6.3.7.
e. Na condição de Presidente do CACS-FUNDEB, não aprovação dos relatórios de prestação de contas dos recursos destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar do Município de Natividade do exercício de 2018. Passível de multa, item 6.4.8.
f. Na condição de gestor do FME, deixar de prever no contrato a figura do Fiscal. Passível de multa, item 6.5.8.
g. Na condição de gestor do FME, deixar de adotar mecanismo próprio de controle que busque coibir o desvio de finalidade no abastecimento de combustíveis e controlar a quilometragem rodada dos veículos alocados no transporte escolar. Passível de multa, item 6.6.9.
2. Proceder a citação do Sr. Lívio Brito Brandão, Pregoeiro, CPF: 649.095.901-10, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:
a. Elaborar edital com restrições ao caráter competitivo com vedação a       participação na forma de consorcio sem a devida motivação, e com exigência de caráter restritivo na habilitação de Qualificação técnica, além da vedação do recebimento de recursos e impugnações de editais por meios eletrônicos e deixar de publicar os avisos de licitações conforme determina o decreto 3.555/2000, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Multa, item 6.1.18.
3. Proceder a citação do Srª Martinha Rodrigues Neto, Prefeita, CPF 439.511.981-68, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:
a. Autorizar pagamento a servidor público, em contraprestação de serviços de empresa terceirizada, irregularidades que comprometem a lisura do processo licitatório causando danos ao erário, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução, Tabela XII, XIII, XIV, XV, item 6.1.21.
4. Proceder a citação da empresa. TRANSLIRA EIRELI -ME, CNPJ 21.337.171/0001-80, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:
a. Receber valores em desacordo com o objeto licitado, irregularidades que comprometem a lisura do certame, causando danos ao erário. O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal.  Passível de Devolução, Tabela V, VI, VII, VIII, IX, XIV, XV, .item 6.1.29.
5. Proceder a citação da empresa LOCALISE LOCADORA – EIRELI-ME, CNPJ 19.769.861/0001-67 nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:
a. Receber valores em desacordo com o objeto licitado, irregularidades que comprometem a lisura do certame, causando danos ao erário. O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução, Tabela X, XI, XIII. Item 6.1.32.
6. Proceder a citação do Sr Paulo César Carvalho Carneiro, CNPJ 28.646.427/0001-80, CPF nº 029.336.731-00, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:
a. Receber valores em desacordo com o objeto licitado, irregularidades que comprometem a lisura do certame, causando danos ao erário. O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução, Tabela I, II, XII, item 6.1.32
7. Proceder a citação de Joel Rodrigues do Nascimento, CNPJ: 26.904.756/0001-59 - CPF 891.653.731-20, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo:
a. Receber valores em desacordo com o objeto licitado, irregularidades que comprometem a lisura do certame, causando danos ao erário. O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. (Passível de Devolução) Tabela III, IV, item 6.1.38.
8. Proceder a citação da Srª. Marianila Gonzaga de Campos Lima, secretária de Controle Interno, CPF 290.904.401-78, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das infrações abaixo, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal:
a. Pelo ato omissivo de não solicitar ao Gestor a estruturação devida do Controle Interno e pelo não exercício de suas atribuições na forma devida, autorizando o pagamento de despesas sem comprovação da execução dos serviços ou entrega do objeto, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal, passível de multa, item 6.7. (Grifei)

7.3. Considerando os achados de auditoria apontados pela equipe técnica desta Corte, os quais evidenciam deficiência na gestão dos recursos públicos, bem como que o resultado da auditoria ainda não foi submetido ao crivo da garantia constitucional do contraditório e da ampla, consectários do devido processo legal.

7.4. Considerando, também, que compete ao Relator do feito presidir a instrução dos processos que lhes forem distribuídos, cabendo-lhe determinar a adoção de todas as providências que visem a complementação da instrução processual e ao saneamento do processo, conforme previsão constante no art. 199, incisos I e II do Regimento Interno desta Casa

7.5. Assim, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º LV da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80, da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202 e 205 do Regimento Interno, sugerimos a conversão dos presentes autos em diligência, citando os responsáveis indicados pela equipe de auditoria, para, observado o prazo legal, tome conhecimento e, caso queira, apresente defesa acerca do fatos descritos como irregulares no Relatório de Auditoria nº 08/2020 - evento 2.

7.6. É o nosso Parecer.

7.7. Encaminhem-se ao Relator do feito, para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE RIBEIRO DA CONCEICAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 11/02/2020 às 14:29:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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